Perguntas Frequentes
O canal de denúncias é um meio seguro e confidencial que o denunciante pode utilizar para comunicar algo antiético ou ilícito praticados no contexto das atividades do Município de Paços de Ferreira.
Deve utilizar este canal de denúncias, se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, nas seguintes matérias:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Segurança dos alimentos para consumo humano ou animal;
- Saúde e bem-estar humano ou animal;
- Proteção do ambiente;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação;
- Prevenção do branqueamento de capitais;
- Financiamento do terrorismo.
- qualquer atitude institucional de caráter violento, abusivo, ou relacionado ao crime organizado económico-financeiro.
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- os trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município de Paços de Ferreira;
- os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- os membros de Órgãos Executivo e Deliberativo do Município de Paços de Ferreira;
- os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
- Todas as denúncias devem ser efetuadas de boa-fé e com motivos razoáveis.
- Pode prestar informações, provas e factos relativos a eventuais infrações, em regime de anonimato ou identificando-se. Caso pretenda permanecer anónimo, não deverá submeter qualquer informação de carácter pessoal ou outra, que permita uma identificação. Mesmo em caso de anonimato é possível manter o contacto com o denunciante através da caixa de correio de comunicação que é protegida e acessível apenas pelo denunciante, onde nenhum registo de endereço de IP, data ou hora são armazenados no sistema.
- A cada denúncia apresentada será atribuído um código único para sua identificação. A consulta do processo, por parte do denunciante, faz-se mediante a introdução do código único e de password definida pelo próprio, aquando submissão da denúncia.
- A informação a apresentar no âmbito da denuncia, deve conter, sempre que possível ou aplicável, uma explicação detalhada sobre a possível infração, incluindo informação sobre datas, identificação das pessoas e entidades envolvidas. Deve ainda ser suportada, se possível, com documentação.
- O Responsável do Canal de Denúncias realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação temática dos mesmos. Quando os factos declarados numa denúncia revistam especial gravidade, remeterá com a máxima celeridade um relatório extraordinário.
- A equipa responsável pelo tratamento de denúncias procederá à abertura de um processo para cada uma das denúncias registadas, cujo código de identificação coincidirá com o código de identificação da denúncia e no prazo máximo de sete dias notifica o denunciante, da receção da denúncia.
- Após apreciação da denúncia, da sua qualificação e de todos os documentos de suporte, o Responsável do Canal de Denúncias da CMPF, tomará uma decisão sobre cada processo, que poderá consistir na abertura de uma investigação ou no encerramento do processo, quando a denúncia for totalmente infundada. Em todo o caso, será comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denuncia e a respetiva fundamentação, num prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
- Serão adotadas, conforme o caso, as medidas cautelares oportunas para evitar a repetição dos factos denunciados durante o procedimento da investigação e para assegurar os meios de prova que podem ser obtidos.
- No decorrer dos atos internos de verificação das alegações contidas na denúncia, a equipa responsável pelo tratamento de denúncias do Município de Paços de Ferreira, pode pedir elementos e informações adicionais ao denunciante, de modo a obter um conhecimento claro e completo da situação exposta.
- As denúncias recebidas neste âmbito serão conservadas, nos termos da Lei, por um período não inferior a cinco anos.
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Fluxograma de Avaliação e Tratamento de Denúncias
- O responsável pelo tratamento de denúncias é a Dra. Susana Alves, Chefe da Divisão de Auditoria Interna e Avaliação do Risco;
- Presta informações sobre os procedimentos da denúncia e garante a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas, para tal, poderá entrar em contacto através do e-mail agendaeinforma-canal.denuncia@cm-pacosdeferreira.pt;
- Recebe e dá seguimento às denúncias submetidas através do canal;
- Presta informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas e adotadas para o seguimento da denúncia e solicita informações adicionais, sempre que necessário.
- É garantida a confidencialidade sobre a identidade do autor da denúncia a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. É igualmente garantida a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
- Os dados fornecidos no âmbito da denúncia serão armazenados num banco de dados EQS, especialmente seguro, esses dados são criptografados pela EQS, utilizando tecnologia apropriada para garantir a proteção e confidencialidade dos mesmos.
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Termo de Proteção de Dados
- Para beneficiar da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, o denunciante deverá fundamentar a sua declaração de forma séria e verossímil, utilizando os canais internos ou externos disponíveis para tal. Inclusive, a proteção pode-se estender a terceiros que, de alguma forma, estejam ligados ao denunciante.
O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência entre os meios de denúncia pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
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Lei n.º 93/2021
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
- não exista canal de denúncia interna;
- o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- quando, embora o denunciante tenha inicialmente apresentado a denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia;
- a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
- o denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência pode, ainda assim, beneficiar de proteção se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:
- a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
- a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
- existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa;
- foi apresentada uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o efeito.
A pessoa singular que, fora destas situações, dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
- É proibida a retaliação contra o denunciante, incluindo, para o efeito, a inversão do ónus da prova e a presunção de que determinados atos, quando praticados nos dois anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados por essa denúncia ou divulgação pública.
Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes, as ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.A prática de atos de retaliação dita a obrigação de indemnização dos denunciantes.
- Presunção de ato de retaliação:
- alterações das condições de trabalho: funções, horário, local de trabalho, etc.
- suspensão de contrato de trabalho
- avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego
- não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existissem expectativas legítimas de conversão
- não renovação de contrato de trabalho a termo
- sanção disciplinar aplicada ao denunciante
- despedimento
- inclusão em lista, com base em acordo à escala sectorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa
- resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- revogação de ato ou resolução de contrato administrativo (cf. CPA).